Convenção Coletiva - SINCAJOR

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR034388/2010
 
 
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SINDICATO COM ATAC JOIAS E RELOG MUN DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.155.762/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLA CHRISTINA FERNANDES PINHEIRO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 12 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fica concedido, a partir de 12 de maio de 2010, a todos os comerciários do Município do Rio de Janeiro, abrangidos pela representação do Sindicato dos empregados no comércio do Rio de Janeiro, para os salários fixos, bem como as parcelas fixas, que serão corrigidos da seguinte forma:
 
a)         para os empregados que percebiam em maio de 2009 até R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) serão corrigidos pelo percentual de 6% (seis por cento), estes devidamente corrigidos pelos índices ajustados referentes ao acordo salarial no ano de 2009;
 
b)        para os empregados que percebiam em maio de 2009 acima de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), o percentual estabelecido na alínea “a” desta cláusula incidirá até este limite. O reajuste sobre a parcela excedente será livremente pactuado entre as partes.
 
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste constante na alínea “a” acima, sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2009 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
 
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 12de abril de 2010, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2010, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
 
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2010;
 
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
 
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do Sindicato do Comércio Atacadista de Jóias e Relógios do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
 
Parágrafo Sexto:         Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2009 e 30 de abril de 2010, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2009 e o decorrente de promoção;
 
 
 
 
Parágrafo Sétimo:       Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2009, receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
 
Parágrafo Oitavo: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2010, na folha do mês de julho de 2010 ou em folha suplementar ainda neste mês.
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder, comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO BASE
Fica garantido a todos os comerciários abrangidos por este Instrumento, que após 06 (seis) meses de serviço, decorridos de sua admissão, continuem recebendo salário na base do mínimo legal, um acréscimo de 10% (dez por cento).
 
Parágrafo Único:         A vantagem estabelecida na presente cláusula, excepcionalmente, será aplicável aos empregados admitidos até o dia 30 de abril do corrente ano.

CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO DO AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial beneficiará todos os comerciários, sindicalizados ou não, inclusive aos que estejam em gozo de aviso prévio ou que receberem aviso prévio na forma prevista pelo art. 487 da CLT.

CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO AUMENTO SALARIAL
As empresas abrangidas pelo presente Instrumento, se assim desejarem, poderão a seu critério, voluntariamente, antecipar, decorridos os 03 (três) primeiros meses, aumento compatível com o custo de vida, a ser compensado em qualquer hipótese, na primeira correção salarial ou dissídio que ocorrer.

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o art. 461 da CLT.
 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, no exercício da função de caixa, receberá mensalmente, a título quebra de caixa R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinqüenta centavos).
 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive a transferência do empregado para outro local, sob pena de rescisão imediata do contrato laboral.
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a pagar as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido em Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
 
a)     Recusar-se o empregado a assinar comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
 
b)    Assinado, deixar de comparecer ao local de homologação; e comparecendo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização.
 
Parágrafo Único: Verificada a impossibilidade da homologação, o homologador representante do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, fornecerá a ambas as partes um atestado de comparecimento, expondo o motivo da não homologação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor da Entidade Patronal e Profissional, cuja rescisão estiver sendo homologada, sem prejuízo da assistência na rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica estabelecido que as partes firmarão Convenções Coletivas de Trabalho referente à criação do Banco de Horas e do Contrato de Trabalhopor Prazo Determinado nos termos da Lei 9.601/98 de 21.01.1998.
 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
 
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
 
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados caixas ou vendedor, o valor das mercadorias, pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, desde que não obedecidas às normas estabelecidas pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.
 
Parágrafo Único:         As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação vexatória.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DE FALTAS NO CAIXA
As empresas, que não descontarem as faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido pagamento.
 
Parágrafo Único:         A conferencia dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.                  
 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.
 
Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
 
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE ESTUDANTES
Por este Instrumento fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo, desde que a referida prorrogação venha prejudicar o seu horário escolar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
 
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
 

Férias e Licenças

Licença Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no art. 7º. Inciso XVIII, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
 
Parágrafo Único:         O empregador poderá tornar sem efeito unilateralmente a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico, logo após a dação do aviso prévio ou a comunicação da despedida.
 
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto aos seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
 
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE MÉDICO
De acordo com a Portaria nº. 08, de 08 de maio de 1996, que regulamenta o quadro I da NR - 4, acordam as partes com a devida assistência de profissional do Órgão Regional de Segurança e Saúde no Trabalho, exclusivamente para as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Atacadista de Jóias e Relógios do Município do Rio de Janeiro, sob as seguintes condições:
 
 
a)                 Para as empresas com grau de risco 01 e 02 com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, bem como as empresas com grau de risco 03 e 04 com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estarão desobrigadas de indicar médico coordenador e apresentar relatório anual;
 
b)        Ampliar-se a carência para o exame demissional para até 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas com grau de risco 01 e 02 e para 180 (cento e oitenta) dias para as empresas com grau de risco 03 e 04.
 

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 15 de março de 2010, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2010, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais), a ser dividida em 07 (sete) parcelas iguais de R$ 8,00 (oito reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2010 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear cursos diversos, Colégio Paulo VI, Creches, Escolas Maternais, Refeitórios, Colônia de Férias, Construção de residências (Plano Habitacional Próprio), Recanto da Fraternidade – Creche da Terceira Idade, Hospitalização a Domicílio, ambulatório, serviço médico, Hospital de Emergência, Setor de Raios-X e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
 
Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima;
 
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subseqüente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13° dia após a assinatura do presente Instrumento de Acordo;
 
Parágrafo Terceiro: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
 
Parágrafo Quarto: A contribuição prevista no caputdesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua AGE, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores.
 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÕES
Terão validade para todos os efeitos legais, as conciliações entre empregados e empregadores das categorias abrangidas por este Instrumento, devidamente assistidas pelos Sindicatos das respectivas categorias, no cumprimento da Lei nº. 5.584/70.
 
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a estudar, bem como implantar o Instituto de Mediação Individual, para buscar soluções mais céleres para dirimir os possíveis conflitos no âmbito trabalhista.
 
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho convencionadas em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO.
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas do presente Acordo ficará sujeita as sanções legais.
 
Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CRECHES
As empresas poderão fazer convênio, se assim desejarem, para uso das Creches do Sindicato, da conformidade ao que dispõe o art. 389 da CLT e Portaria Ministerial DNSHT nº. 01, de 05 de janeiro de 1969.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
 
RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO

CARLA CHRISTINA FERNANDES PINHEIRO
Presidente
SINDICATO COM ATAC JOIAS E RELOG MUN DO RIO DE JANEIRO

Sistema AJORIO

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